
Uma denúncia recebida com exclusividade pelo BNews aponta que a Prefeitura de Teixeira de Freitas, no extremo sul da Bahia, concluiu uma licitação estimada em R$ 54,8 milhões destinada à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na cidade com inúmeras irregularidades no edital e na condução do certame. O processo, inclusive, passou a ser alvo de questionamentos no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA).

De acordo com o relato recebido pela equipe de reportagem, o edital acumulou indícios de restrição à competitividade e favorecimento desde o início, com prazos absurdos, filtros suspeitos, exigências confusas e uma série de desrespeitos. O documento descreve, por exemplo:
- O prazo para o Plano de Trabalho despencou de cinco dias para apenas 24 horas, beneficiando quem já contava com o material pronto;
- A criação de uma etapa técnica de “apto/inapto” com critérios vagos como “clareza” facilitou a eliminação em massa de 22 concorrentes;
- A exclusão de registros essenciais e a imposição de barreiras técnicas atrapalharam o processo;
- A comissão ignorou impugnações até mesmo de associações do setor, como a Alubras.
Sobre as empresas desabilitadas, a denúncia destaca que a condução do processo revelou contradições evidentes, uma vez que as 22 participantes que foram desclassificadas registraram lances exatamente iguais, o que teria gerado um sorteio inútil, já que todas estavam fora da disputa. Mesmo assim, ainda que sozinho e sem concorrência real, o consórcio habilitado teria apresentado um desconto de 16% sobre o teto de R$ 54,8 milhões.
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
Em julho, uma decisão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) suspendeu o andamento da licitação no âmbito de denúncias apresentadas pelas empresas M. A. da Silva Consultoria Empresarial Ltda. e R4 Engenharia Ltda. contra Marcelo Belitardo (União Brasil), prefeito de Teixeira de Freitas, alegando inconsistências entre o edital, o Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar, a planilha orçamentária e o Relatório de Cotação do certame, que criavam cláusulas restritivas de competitividade na concorrência eletrônica.
- necessidade de definição de matriz objetiva para aceitação das propostas;
- insuficiência de informações para a elaboração e avaliação isonômica do plano de trabalho;
- excesso de formalismo e desproporcionalidade das hipóteses de inaptidão;
- inversão das fases do procedimento licitatório, inclusive quanto à prova de conceito; e
- ausência de rastreabilidade e de análise crítica da estimativa de preços.
Já a R4 Engenharia Ltda. questionou também a contradição interna quanto à ordem das fases do procedimento, uma vez que o edital declara adotar a inversão de fases, com habilitação anterior ao julgamento, mas a justificativa apresentada descreve o rito ordinário.
A empresa ressalltou ainda que a denominada “prova de conceito” correspondia a um verdadeiro projeto operacional pré-executivo, exigindo mapas georreferenciados, setores e rotas, coordenadas, percursos produtivos e improdutivos, dimensionamento de equipes e equipamentos, memórias de cálculo, demonstração de plataforma de software, plano de contingência, PGR, PCMSO, cronograma de treinamento e arquivos editáveis em formatos específicos. Além disso, o prazo originário para apresentação de toda essa documentação era de cinco dias dias úteis, sendo posteriormente drasticamente reduzido para apenas vinte e quatro horas, conforme Aviso de Retificação publicado no Diário Oficial do Município de 10 de julho de 2026.
A R4 Engenharia Ltda. enumera uma série de outras irregularidades como:
- evidências de contradições quanto à vigência e ao horizonte econômico do contrato;
- inexistência da matriz de alocação de riscos anunciada no Termo de Referência;
- indefinição da unidade de destinação final e das distâncias operacionais necessárias à roteirização; e
- ausência de disciplina completa para a participação de empresas reunidas em consórcio.
Também aponta inconsistências relevantes na estrutura econômico-financeira do certame:
- planilha de BDI apresenta percentuais inconciliáveis para o ISS;
- não localização das composições analíticas dos custos unitários que sustentaram o
orçamento oficial; - Edital impôr piso mínimo de 117,73% para encargos sociais; e
- previsão de regras de preços, quantitativos e cronograma que engessam cumulativamente as propostas sem que a Administração tenha disponibilizado a correspondente base analítica.
As empresas pediram ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia a suspensão do certame, a revisão substancial do edital, do Termo de Referência, do Projeto Básico, da planilha orçamentária, da minuta contratual e dos demais anexos.
Antes de adotar qualquer providência, a relatora do caso, Conselheira Camila Vasquez, determinou a notificação do chefe do executivo municipal para esclarecimentos.
Na manifestação apresentada, Marcelo Belitardo afirmou que, em razão da natureza, da abrangência territorial e da complexidade logística dos serviços licitados, entendeu-se tecnicamente necessária a exigência de apresentação da Metodologia de Execução dos Serviços, composta por elementos capazes de comprovar o planejamento operacional da solução proposta e defendeu que as exigências constantes dos subitens questionados não foram estabelecidas de forma aleatória ou separada do objeto da contratação.

Entretanto, uma observação grave foi idetificada: o Município de Teixeira de Freitas assumiu que não dispõe de serviços de levantamento geográfico, projeto executivo ou plano operacional previamente elaborado contendo a definição das rotas, da setorização territorial, da distribuição operacional dos serviços e da organização logística necessária a execução do objeto licitado.
Porém, a administração municipal afirma que a falta dessas informações e de todo esse mapeamento não configura deficiência do planejamento da contratação e nem transferência as licitantes de atribuições que deveriam ser do Poder Público.
Na análise das denúncias, o TCM apontou riscos à competitividade da licitação, entendendo que a forma como o edital previa a atribuição de notas poderia transformar o critério de julgamento da licitação em uma disputa por técnica e preço, embora o certame estivesse estruturado de outra maneira.
Com efeito, considerar o plano de trabalho como apto ou inapto mediante motivos técnicos expostos é completamente diferente da previsão constante nos itens 8.3 do edital e item 6.8 do Termo de Referência, os quais informam que o Plano de Trabalho será avaliado por uma Comissão Técnica de Julgamento, segundo a clareza, objetividade, coerência e a consistência dos conteúdos e propostas apresentadas, para as quais serão atribuídas as notas”, afirmou Camila Vasquez.
A Corte também concordou com o trecho da denúncia de que faltavam informações necessárias para a elaboração das propostas que deveriam conter os mapas individualizados, itinerários, coordenadas geográficas, extensão dos percursos, setorização, frequências, horários, cálculo de deslocamentos e justificativa técnica para a frota.
(…) a ausência do levantamento geográfico e o repasse do encargo de sua elaboração ao licitante é incompatível com o regime escolhido de preço global pelo critério de julgamento de menor preço. A esse respeito, a entidade municipal, caso não possuísse o necessário levantamento, deveria elaborá-lo primeiro, pela forma que entendesse mais viável para, somente após, realizar a licitação contendo o levantamento. (…) a omissão de informações essenciais como a extensão territorial dos pontos de coleta e varrição (sede do município e os distritos abarcados), a frequência e os horários de execução, bem como os métodos operacionais a serem adotados especificamente em cada localidade pelos executores do contrato, demonstram que não foi evidenciado de forma clara e detalhada todas as condições de execução dos serviços, inobservando os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e do planejamento (…)”, destaca a relatora.

Ainda quanto a este aspecto, a conselheira pontuou que as omissões comprometem a adequada formulação das propostas pelos licitantes, pois impossibilitam a correta
mensuração dos custos e a adequada definição de estratégias operacionais, destacando também que a ausência de parâmetros objetivos sobre o escopo e a rotina dos serviços fragiliza o controle da prefeitura sobre a futura execução contratual e dificulta o acompanhamento por parte dos órgãos de controle externo. Ela também alfinetou a administração da cidade.
Ademais, não é possível supor que a entidade não possua levantamento geográfico municipal decorrente de prestação anterior do mesmo serviço, tratando-se de serviço público essencial e contínuo, motivo pelo qual a razão apresentada em sede de manifestação prévia não é razoável”.
No que diz respeito às 22 empresas inabilitadas no curso do procedimento licitatório, a julgadora sinalizou que essa circunstância reforça a possibilidade de que a cláusula questionada do edital pode ter produzido restrição indevida à competitividade, comprometendo a ampla participação de interessados.
Licitação suspensa
Recurso da Prefeitura de Teixeira de Freitas
Após a decisão, a administração municipal apresentou recurso defendendo que o critério de julgamento permanece sendo o menor preço global, que o plano de trabalho e a prova de conceito seriam exigidos apenas do licitante provisoriamente vencedor, para aferição do cumprimento operacional e que a elaboração de rotas e métodos logísticos integraria a expertise da futura contratada. Ainda, justificou que as 22 inabilitações decorreriam de falhas documentais, não da prova de conceito, que a inversão de fases estaria prevista e fundamentada no edital e no termo de referência, que a estimativa de preços teria sido baseada em cotações, bases oficiais, contratações similares e tratamento estatístico e que a suspensão impediria a conclusão da licitação antes do término do contrato vigente.
Assim, a suspensão integral do certame não pode ser examinada apenas sob a perspectiva abstrata da preservação da legalidade, sem consideração dos efeitos concretos que dela poderão decorrer. É necessário avaliar se a medida permanece necessária e adequada diante da possibilidade de interrupção de serviço essencial e da existência de alternativas menos gravosas, como o prosseguimento do procedimento exclusivamente para evitar a descontinuidade da limpeza urbana, sem prejuízo da continuidade da fiscalização e da apuração das irregularidades apontadas”, alegou.
Destacando que a reforma da decisão é apenas devido à necessidade de evitar a interrupção de serviço público essencial, não significando a regularidade das contratações e nem impedindo a identificação de eventuais irregularidades que venham a ser constatadas posteriormente, a julgadora voltou atrás e determinou, nesta terça-feira, conforme publicado no Diário Oficial do TCM-BA, o prosseguimento da licitação.
O BNews procurou a Prefeitura de Teixeira de Freitas para esclarecimentos mas não obteve retorno até a conclusão da reportagem. O espaço segue aberto para manifestação.



