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“Não tem culpa, não tem o que resolver”, afirma juiz sobre morosidade do TJ-BA no pagamento dos precatórios

“Sabe quantos precatórios da lista cronológica eu já paguei esse ano? Nenhum. Você sabe quantos super- preferenciais o Estado da Bahia já pagou esse ano? 826”. Nessas poucas palavras preferidas pelo juiz Cláudio Césare, que está há cerca de um ano e seis meses à frente do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), é possível ter uma ideia, ainda que superficial, da situação em que se encontra o pagamento pelo Tribunal de Justiça da Bahia das dívidas reconhecidas judicialmente de um ente público e o autor da ação.

Advogados e seus clientes com créditos a receber via precatórios enfrentam longa jornada para terem seus direitos satisfeitos. Falta de pessoal, tecnologia obsoleta e entraves gerados pela própria legislação fazem com que os credores esperem anos, às vezes décadas, para receber o que lhes é devido. O pagamento dos precatórios não acontece de forma simples e uma mudança na legislação fez o processo ficar mais demorado, uma vez que a EC 109/2021 prorrogou o prazo para extinção do regime especial de pagamento de precatórios para 31/12/2028.

A Constituição Federal prevê dois regimes, o Geral e o Especial. “O Regime Especial foi criado pelo constituinte, para todos os entes devedores que deviam precatórios até março de 2015, caso contrário está no Regime Geral. Quem não devia até 2015 vai para a regra simples. Todo ano, até 1º de julho, você tem que protocolar o seu precatório, eu solicito ao ente devedor que pague do orçamento do ano seguinte. Então, quem entra com o precatório em 1 de julho de 2021, no Regime Geral deverá ter esse precatório pago em 2022. Se você entrar no dia 2 de julho, vai para 2023”, explica o magistrado. Nesse modelo, “se porventura um ente quiser pagar todos os precatórios no dia 31 de dezembro não tem problema nenhum, pois ele tem que pagar durante o referido ano. Se não pagar durante o ano ele se submete a um possível sequestro”.

Entrave no Regime Especial

O entrave nos precatórios acontece justamente no Regime Especial. O pagamento desta modalidade, de forma escalonada, teria que ser concluído até 2024, mas após uma nova prorrogação via Proposta de Emenda à Constituição o prazo de quitação do referido regime foi estendido até o final de 2029.

“O mais complicado é o Regime Especial porque a Constituição vem sucessivamente mudando as regras. A Constituição disse lá atrás que o ente devedor podia pagar esse precatório, de forma parcelada, até 2024. Então, ainda que meu precatório seja de 2014, pela regra constitucional, poderia, tem tese, pagar até 2024. Só que para piorar, em março deste ano, o Congresso editou uma Emenda que prorrogou esse prazo para 2029. Sim, tudo bem, tem até 2029. Mas como é que se vai pagar isso? Você pega o montante dessa dívida e divide pelo número de meses”, salientou o juiz.

Dois fatores fazem com que o pagamento dos precatórios do Regime Especial demore ainda mais: o pagamento dos acordos e das super-preferências. “A Constituição diz que pode destinar metade para a lista cronológica e metade para pagar os acordos. O máximo que se permite é meio a meio. Pode ser 70% cronológica e 30% para acordo. Mas o máximo é metade para cada lista. Eu publico um edital e digo que o estado um valor X para pagar em acordo, mas com um deságio de 40% (isso é o Estado quem define). Se você não quiser, você não se habilita. Às vezes quem está lá embaixo na fila, vê a perspectiva de receber logo com desconto do que receber daqui a cinco anos o valor integral. Esse dinheiro, nem sempre é aportado de vez. O Estado pode ir aportando valores mensais, ele não é obrigado a pagar à vista. À medida que o dinheiro entra, eu pago o acordo. A mesma coisa acontece com a ordem cronológica”, explicou.

Para quitar este saldo, o Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios – NACP, órgão auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia-TJ-BA na gestão e pagamento de precatórios, possuía R$ 532.124.557,93 depositados em contas vinculadas para pagamento de precatórios. O valor de R$ 154.766.359,07 se encontrava depositado na conta vinculada para pagamento da ordem cronológica, enquanto o valor de R$ 377.899.650,00 se encontrava depositado na conta vinculada para pagamento de acordos diretos. Essas informações constam em uma decisão proferida pelo Juiz do NACP, publicada no DPJ do dia 05/04/2021,  nos autos do processo administrativo, cujo objeto é o regime especial de pagamento de precatórios do Estado da Bahia.

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: BNews, 06/08/2021

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