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Saiba quais tipos de escala de trabalho são permitidas pela CLT

O debate em torno da carga horária nas jornadas de trabalho ganhou força nos últimos dias em virtude uma proposta de emenda à Constituição (PEC) proposta pela deputada federal Érika Hilton (PSOL-SP), que prevê o fim da escala 6×1 vigente no país.

A escala de trabalho é o momento em que o colaborador está à disposição da empresa, executando suas funções ou à disposição da organização. A escala determina, além da jornada de trabalho, mas os dias e turnos a que o trabalhador vai atuar. A duração de trabalho padrão é de 8 horas diárias, limitando-se a 44 horas semanais.

Após a reforma trabalhista, implementada em 2017, houve uma flexibilização. Com as mudanças, é possível que o colaborador negocie diretamente com a empresa sobre sua jornada de trabalho.

O intervalo para fazer a refeição pode ser negociado, mas não pode ser inferior a 30 minutos em jornadas superiores a seis horas.

A regulamentação consta no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal. As escalas são:

O colaborador trabalha dias consecutivos com um dia de repouso. A regra é que pelo menos uma vez ao mês, esse dia de descanso caia em um domingo. Na prática, as jornadas diárias são de 7 horas e 20 minutos, respeitando o limite semanal de 44 horas.

Escala de trabalho 5×2

Escala de trabalho 6×1

Neste caso, o trabalhador atua seis dias e folga um. Esse dia de descanso pode ser um fixo na semana ou alternado conforme revezamento. Além disso, é garantido ao trabalhador um domingo de folga a cada sete semanas, no máximo.

Nesta modalidade, o colaborador trabalha por 12 horas seguidas e descansa nas 36 horas subsequentes. Com a reforma trabalhista, essa modalidade se tornou mais versátil, podendo ser adotada em diferentes categorias profissionais.

Escalas especiais de trabalho

São previstas para áreas que não podem ter interrupção de atividades, como as listadas abaixo.

Serviços de saúde;

Serviços de segurança.

Vale reforçar que, por extrapolarem a quantidade de horas máxima de 8 horas por dia, demandaram a elaboração de leis especialmente criadas para regulamentar a duração da escala de trabalho de tais empregados.

E há, por outro lado, os casos de atividades laborativas em que o expediente de trabalho diário é inferior a 8 horas, configurando um regime mais benéfico ao trabalhador do que o padrão. Por exemplo:

Empregados em frigoríficos;

Bancários;

Professores;

Atarde, 13/11/2024
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