
Neste mês de janeiro de 2026, entraram em vigor mudanças relevantes na legislação do Simples Nacional que impactam diretamente a rotina de microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere aos prazos e à aplicação de multas sobre a entrega das obrigações acessórias.
“As novas regras alteram de forma significativa a rotina das empresas optantes pelo Simples Nacional. Como uma das principais novidades, está a aplicação de multa logo após o atraso no prazo de preenchimento do PGDAS-D, exigindo maior controle e organização contábil das empresas”, destaca Daniel de Paula, coordenador de Imposto de Renda da IOB, empresa responsável por associar inteligência em legislação e tecnologia avançada com o intuito de solucionar os desafios de contadores e empresas.
Desde 1º de janeiro de 2026, entraram em vigor novas regras para a aplicação de multa por atraso no preenchimento do PGDAS-D, obrigação mensal das empresas optantes pelo Simples Nacional. Até então, não era aplicada multa. O sistema não permitia a inserção de novos dados.
Com a mudança, agora passa a ter multa e o termo inicial da penalidade passa a ser o dia seguinte ao encerramento do prazo legal de preenchimento do PGDAS-D. Na prática, qualquer atraso — ainda que de apenas um dia — já estará sujeito à aplicação de multa, tornando o cumprimento dos prazos mais rigoroso e exigindo maior atenção por parte das empresas.
As novas regras têm como fundamento a Lei Complementar nº 214/2025, a Lei Complementar nº 123/2006, em especial o artigo 38-A, § 2º, e a Resolução CGSN nº 183/2025.
Outra mudança relevante diz respeito à DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, obrigação anual das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, inclusive as sem faturamento anual.
Até 31 de dezembro de 2025, não havia multa por atraso. A partir de 1º de janeiro de 2026, a entrega fora do prazo passou a gerar penalidade, em que o termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. A multa mínima é de R$ 200,00. Dessa forma, a DEFIS do ano-calendário de 2025 deve ser entregue até 31/3/2026. Caso seja enviada a partir do dia 1º de abril, já haverá incidência de multa.
Para além das alterações no Simples Nacional, Daniel de Paula destaca mudanças relevantes para todas as empresas e contribuintes:
Reforma Tributária
0,9% de CBS;
0,1% de IBS estadual;
A legislação prevê flexibilização quanto à aplicação de multas pela não informação dessas alíquotas, bem como dispensa do recolhimento efetivo da CBS e do IBS durante o período de testes.
Imposto de Renda: ampliação da faixa de isenção
Lucros e dividendos: retenção de 10% para altas rendas
“Outra mudança de grande impacto é a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em valor superior a R$ 50 mil por mês, por uma mesma pessoa jurídica”, comenta Daniel de Paula. Nesses casos, haverá retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, aplicada sobre o valor total distribuído.
A decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/2 a 24/2/2026.
Prazos de recolhimento:
1. Residentes no Brasil: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (DARF 1841-01).
2. Residentes no exterior: no próprio dia da ocorrência do fato gerador (DARF 1841-02).
Segundo Daniel de Paula, as mudanças reforçam a necessidade de atenção redobrada aos prazos, obrigações acessórias e ao planejamento tributário. É fundamental que empresas e contribuintes se prepararem com antecedência para evitar multas e demais penalidades.
Fonte: Bnews, 26/01/2026



