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Entram em vigor em 2026 novas regras tributárias que impactam empresas do Simples Nacional

Neste mês de janeiro de 2026, entraram em vigor mudanças relevantes na legislação do Simples Nacional que impactam diretamente a rotina de microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere aos prazos e à aplicação de multas sobre a entrega das obrigações acessórias.

“As novas regras alteram de forma significativa a rotina das empresas optantes pelo Simples Nacional. Como uma das principais novidades, está a aplicação de multa logo após o atraso no prazo de preenchimento do PGDAS-D, exigindo maior controle e organização contábil das empresas”, destaca Daniel de Paula, coordenador de Imposto de Renda da IOB, empresa responsável por associar inteligência em legislação e tecnologia avançada com o intuito de solucionar os desafios de contadores e empresas.

Novas regras antecipam multa para atraso no PGDAS-D

Desde 1º de janeiro de 2026, entraram em vigor novas regras para a aplicação de multa por atraso no preenchimento do PGDAS-D, obrigação mensal das empresas optantes pelo Simples Nacional. Até então, não era aplicada multa. O sistema não permitia a inserção de novos dados.

Com a mudança, agora passa a ter multa e o termo inicial da penalidade passa a ser o dia seguinte ao encerramento do prazo legal de preenchimento do PGDAS-D. Na prática, qualquer atraso — ainda que de apenas um dia — já estará sujeito à aplicação de multa, tornando o cumprimento dos prazos mais rigoroso e exigindo maior atenção por parte das empresas.

As novas regras têm como fundamento a Lei Complementar nº 214/2025, a Lei Complementar nº 123/2006, em especial o artigo 38-A, § 2º, e a Resolução CGSN nº 183/2025.

Outra mudança relevante diz respeito à DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, obrigação anual das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, inclusive as sem faturamento anual.

Até 31 de dezembro de 2025, não havia multa por atraso. A partir de 1º de janeiro de 2026, a entrega fora do prazo passou a gerar penalidade, em que o termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. A multa mínima é de R$ 200,00. Dessa forma, a DEFIS do ano-calendário de 2025 deve ser entregue até 31/3/2026. Caso seja enviada a partir do dia 1º de abril, já haverá incidência de multa.

Para além das alterações no Simples Nacional, Daniel de Paula destaca mudanças relevantes para todas as empresas e contribuintes:

Reforma Tributária

0,9% de CBS;

0,1% de IBS estadual;

A legislação prevê flexibilização quanto à aplicação de multas pela não informação dessas alíquotas, bem como dispensa do recolhimento efetivo da CBS e do IBS durante o período de testes.

Imposto de Renda: ampliação da faixa de isenção

Lucros e dividendos: retenção de 10% para altas rendas

“Outra mudança de grande impacto é a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em valor superior a R$ 50 mil por mês, por uma mesma pessoa jurídica”, comenta Daniel de Paula. Nesses casos, haverá retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, aplicada sobre o valor total distribuído.

A decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/2 a 24/2/2026.

Prazos de recolhimento:

1. Residentes no Brasil: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (DARF 1841-01).
2. Residentes no exterior: no próprio dia da ocorrência do fato gerador (DARF 1841-02).

Segundo Daniel de Paula, as mudanças reforçam a necessidade de atenção redobrada aos prazos, obrigações acessórias e ao planejamento tributário. É fundamental que empresas e contribuintes se prepararem com antecedência para evitar multas e demais penalidades.

 

 

 

 

 

 

Fonte: Bnews, 26/01/2026

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