BRASILNOTÍCIASPOLÍTICA

Leia o texto que seria usado para decretar o Golpe de Estado no Brasil

Após a retirada dos sigilos dos depoimentos do ex-presidente Jair Bolsonaro e de ex-comandantes do Exército, também foi divulgado pela primeira vez o texto que seria usado para decretar um Golpe de Estado no Brasil. A minuta golpista teria sido apresentada por Bolsonaro aos militares em uma tentativa de impedir a sua saída do poder e entregar a Presidência a Lula.

O texto em questão estabeleceria o Estado de sítio no Brasil e foi tornado público nesta sexta-feira, 15, pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A minuta consta no depoimento do ex-comandante do Exército, general Marco Antônio Freire Gomes.

Leia o documento na íntegra:

Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes público. É dizer numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o “princípio da moralidade” no caput de seu artigo 37.

À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Insta dizer que o Princípio da Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o lestio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar de forma integra e legitima, sempre. de acordo com a justa legalidade!

O juiz de direito (seja ele ministro do STE, ou não) nunca pode agir sem a devida esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.

Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STE, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo judicial.

Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente “legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:

2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);

4) as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);

3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé – aliás, os dois primeiros dígitos da mula importa coincidem com o número do partido político em questão); e

interesses de certos e determinados contribuintes)

É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Principio da Moralidade Se Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas.

Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso pais.

Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato continuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.

 

 

 

 

 

Atarde, 15/03/2024

Mostrar mais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

3 + doze =

Botão Voltar ao topo