Nas proximidades do 7 de setembro, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares para limitar a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas. Ele suspendeu trechos de decretos da Presidência que regulamentam o Estatuto do Desarmamento e flexibilizam compra e porte de armas. Nas decisões, que serão levadas a referendo do Plenário, Fachin considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.
Atendendo pedidos feitos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido dos Trabalhadores (PT), Fachin afirmou que o início da campanha eleitoral aumenta o risco de violência política apontado pelos partidos nos pedidos de tutela incidental. “O risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de conceder o provimento cautelar”, disse.
Agora, de acordo com a decisão, a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais, e a aquisição de armas de fogo de uso restrito só deve ser autorizada no interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal.
Segundo Fachin, a quantidade de munições adquiríveis deve se limitar aos que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
A atividade regulamentar do Poder Executivo, na avaliação do ministro, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas em lei. A seu ver, a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida.
ADIs
As Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119 estavam em julgamento no Plenário Virtual. Houve, primeiro, pedido de vista da ministra Rosa Weber, que devolveu a vista. Em seguida, novo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento. Em seguida, o processo foi devolvido. e novo pedido de vista foi feito do ministro Nunes Marques.
Nesse cenário, houve pedido incidental dos autores das ações (Partido Socialista Brasileiro e Partido dos Trabalhadores) para que as liminares fossem concedidas monocraticamente.
Fonte: Correio/BA, 05/09/2022